Rendas, rendimentos da categoria F, alterações para 2015
Com a entrada em vigor da revisão do código de IRS, foram introduzidas alterações para os rendimentos de categoria F, uma delas foi a reintrodução da obrigação declarativa dos proprietários de imóveis que obtenham rendas.
Os sujeitos passivos que tenham rendimentos da categoria F de CIRS (as rendas) durante o ano de 2014, têm uma nova obrigação declarativa a cumprir até 31 de Janeiro de 2015.
Nova obrigação declarativa de rendimentos categoria F
Os senhorios terão de entregar até à data de 31 de Janeiro de 2015, nova declaração de rendas obtidas no ano de 2014.
A declaração é entregue através do site das declarações electrónicas com informação dos valores anuais recebidos, individualizados com identificação de imóvel e número de contribuinte dos inquilinos.
Esta nova declaração, permite aos senhorios poderem optar pelo englobamento de tributação de rendimentos ou não, sem necessidade de solicitar às entidades bancárias a declaração de retenções na fonte que no ano anterior gerou confusão e que obrigou alguns senhorios a verem os rendimentos das rendas serem tributados autonomamente a uma taxa 28%.
Arrendamento como actividade económica
Uma outra alteração é a possibilidade de os senhorios por opção considerarem os rendimentos prediais em rendimentos empresariais transpondo desta forma para a esfera de rendimentos da categoria B do CIRS.
Esta alteração pode ser efectuada mediante a entrega de inicio de actividade ou da declaração de alteração de actividade.
Na situação de tributar as rendas em rendimentos de categoria B, o senhorio terá de emitir recibo através do site das declarações electrónicas.
Para determinação do rendimento sujeito a tributação dever-se-á ter em consideração as mesmas regras de apuramento da categoria F.
Despesas elegiveis, categoria F (Rendas)
Foi alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando-se a deduzir todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos com excepção das seguintes despesas que não são aceites: encargos financeiros, artigos de decoração, electrodomésticos e mobiliário.
São dedutíveis os encargos relacionados com o condomínio nos casos de prédios em propriedade horizontal.
São dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efectuadas nos 24 meses anteriores ao inicio de arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.
Reporte de perdas, rendimentos prediais, categoria F (Rendas)
As perdas apuradas nos rendimentos prediais apenas podem ser deduzidas ao resultado positivo da mesma categoria, num reporte máximo de até 6 anos.
(Fonte: